Bolsa de Prestadores de Serviços Florestais da Região Autónoma dos Açores
- Estar legalmente capacitada para o exercício da(s) sua(s) atividade(s), possuindo CAE adequado para o efeito;
- Ter a sua situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social;
- Cumprir a legislação vigente em matéria laboral, garantindo, independentemente do vínculo estabelecido, a proteção social e os direitos dos trabalhadores;
- Cumprir a legislação vigente em matéria de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo ainda que todo o pessoal, incluindo pessoa subcontratado, possui frequência de, pelo menos, uma ação de formação de três horas, lecionada por um Técnico de Higiene e Segurança no Trabalho;
- Ter ao seu serviço pessoal com formação adequada, de acordo com as funções desempenhadas;
- Ter um plano de formação ativo, garantindo uma carga de formação média igual ou superior a vinte e uma horas\ano por colaborador;
- Assegurar que as máquinas e equipamentos utilizados na realização dos trabalhos possuem os requisitos mínimos em termos de operacionalidade, segurança e conforto (não existência de fugas de óleos e combustíveis, existência de avisos sonoros e luminosos, eficácia dos sistemas de travagem);
- Assegurar a execução de procedimentos de aviso e sinalização adequados, para trabalhos que impliquem riscos para pessoas e bens;
- Assegurar uma correta gestão e encaminhamento de resíduos, para operadores licenciados, nos locais onde desenvolve a sua atividade;
- Não ter sido condenada, há menos de dois anos, por decisão administrativa ou setença transitada em julgado, por crimes ou contraordenações relacionados com matérias de âmbito laboral, florestal, natural e ambiental;
- Reger a sua atuação pelas orientações constantes no Manual de Boas Práticas para a Gestão Florestal na Região Autónoma dos Açores e no Manual de Segurança, Higiene e Saúde no Setor Florestal, documentos estes disponíveis no portal de internet do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal.
Procedimento de Candidatura
- As entidades interessadas em aderir à Bolsa efetuam a sua candidatura mediante o preenchimento online do respetivo formulário de adesão (Ver Anexo I disponível em Legislação), no portal de internet da Direção Regional dos Recursos Florestais.
- Paralelamente, as entidades interessadas devem organizar um processo com documentação comprovativa do cumprimento dos requisitos mencionados no artigo anterior, mantendo-o em sua posse, atualizado e disponível para consulta.
- Após receção de uma candidatura de adesão à Bolsa, a Direção Regional dos Recursos Florestais agendará auditoria para verificação do processo mencionado anteriormente, que deverá decorrer no prazo de trinta dias após a submissão do pedido de adesão;
- Para além da verificação documental, poderá a Direção Regional dos Recursos Florestais agendar visitas a locais onde a entidade desenvolve a sua atividade, acompanhando a execução de operações e verificando se são cumpridos os requisitos de adesão.
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Procedimentos de controlo
- Após adesão à Bolsa, as entidades ficam sujeitas às ações de controlo que a Direção Regional dos Recursos Florestais determinar, numa periodicidade máxima de um ano;
- Mediante a deteção de Não Conformidades no cumprimento dos requisitos, a Direção Regional dos Recursos Florestais concederá um prazo à entidade aderente para tratamento e resolução das mesmas, findo o qual será realizada nova verificação.
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Exclusão de aderentes da bolsa
- A não resolução das Não Conformidades nos prazos concedidos determina a exclusão da entidade aderente, da Bolsa, pelo prazo de seis meses, a contar da respetiva notificação;
- A deteção de Não Conformidades graves determina a exclusão automática da Bolsa, por um prazo de dois anos, para além da respetiva denúncia da situação às autoridades competentes em razão de matéria;
- Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se Não Conformidades graves, as ocorrências resultantes de má-fé ou negligência da entidade, nomeadamente, ter pessoal ao seu serviço que não tenha a sua situação laboral legalmente acautelada ou não tenha seguro de acidentes de trabalho, bem como atos ou omissões que atentem contra as pessoas, o ambiente e o património florestal;
- As entidades aderentes têm o dever de informar, no prazo de trinta dias, o serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal caso se verifique alguma das situações previstas na alínea j) do artigo 4.º, consubstanciando-se tal situação numa Não Conformidade grave que determina a exclusão da entidade da Bolsa pelo prazo de dois anos;
- O não cumprimento do dever de informação previsto no número anterior determina a exclusão da entidade da Bolsa pelo prazo de quatro anos.
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Divulgação da informação pública dos aderentes
A informação a disponibilizar de cada entidade aderente, para consulta dos interessados, no portal de internet da Direção Regional dos Recursos Florestais, é a seguinte, sendo os campos assinalados com asterisco obrigatórios:
- Data de adesão à Bolsa*
- Nome*
- Áreas de atividade*
- Número de identificação fiscal*
- Morada*
- Contactos telefónicos\fax*
- Endereço de correio eletrónico*
- Endereço da página de internet da entidade
- Folheto de apresentação da entidade
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