CARATERÍSTICAS COMPORTAMENTAIS DO POMBO-DAS-ROCHAS
O pombo-das-rochas (Columba livia) vive em bandos, tem atividade diurna e procura, com maior
frequência, as zonas rochosas, falésias, terrenos com qualquer tipo de
vegetação, desde que próximos da orla costeira ou mesmo junto ao mar.
Atualmente pode ser encontrado com muita frequência nas zonas urbanas, que
utiliza como dormitório.
Alimenta-se frequentemente em terrenos
lavrados, nos quais procuram essencialmente grãos e sementes. Em ambiente urbano, pode ser visto a alimentar-se de
restos de resíduos alimentares de seres humanos.
No seu habitat natural nidifica nas falésias e
rochas da orla costeira, no caso das zonas urbanas nidifica em edifícios que
tenham bordas acessíveis, espaços no telhado ou ainda em buracos localizados em
muros de pedra ou em habitações degradadas.
CONTROLO ATRAVÉS DO EXERCÍCIO DA CAÇA
De
acordo com a legislação que regulamenta o exercício da caça na RAA, mais
precisamente o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2018/A, de 22 de fevereiro,
a caça ao pombo-das-rochas apenas pode ser exercida através de dois processos
de caça, o processo de “caça de espera” que, por definição, representa o processo de caça em que o caçador, parado,
emboscado ou não, com ou sem negaça ou chamariz e com ou sem cães de caça para
cobro, aguarda as espécies cinegéticas a capturar com arma de fogo, e o
processo de “caça de cetraria” que, por definição, representa o processo em que o caçador, para capturar ou
abater espécies cinegéticas, utiliza aves de presa para esse fim adestradas,
com ou sem auxílio de pau e cães de caça ou furões.
Para
cada época venatória (período que decorre entre 1 de julho de cada ano e
termina a 30 de junho do ano seguinte) é definido, para cada ilha, de forma
ajustada à realidade local, um calendário venatório que se traduz num
instrumento de gestão cinegética, formado por um conjunto de normas e
disposições, aprovadas por portaria de membro do Governo com competência na
matéria, onde se definem os locais, períodos, quantitativos, processos e
espécies que se pode caçar.
Informação: Os calendários venatórios, para cada
época e ilha, podem ser consultados na pág. web da DRRF.
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CONTROLO
ATRAVÉS DE CORREÇÃO DE DENSIDADE
O Decreto Regulamentar Regional n.º
3/2018/A, de 22 de fevereiro, prevê no CAPÍTULO X a possibilidade de as
populações de espécies cinegéticas poderem ser objeto de ações de correção de
densidade, em terrenos cinegéticos, de acordo com os seguintes trâmites:
Requisitos
e pedido para a realização de uma correção de densidade (Artigo
58.º)
1 — As
populações de espécies cinegéticas podem ser, excecionalmente, alvo de correção de densidade, quando existam
indícios suficientes que demonstrem que apenas a diminuição dos efetivos da
população é adequada a:
a)
Proteger a flora e a fauna e conservar os habitats naturais;
b) Evitar
prejuízos, nomeadamente às culturas agrícolas, à criação de gado ou às
florestas;
c)
Garantir a saúde e a segurança públicas ou a segurança aeronáutica.
2 — A autorização para a realização da correção
de densidade deve ser requerida pelo interessado, junto dos serviços florestais
de ilha, cabendo ao mesmo demonstrar a ocorrência dos requisitos
mencionados no número anterior, apresentar comprovativo da posse do terreno e
indicar o caçador ou caçadores responsáveis pela respetiva correção.
3 — A
correção de densidade deve acautelar a manutenção das populações da espécie
cinegética em causa, num estado de conservação equilibrado e favorável, na sua
área de distribuição natural.
Decisão (Artigo
59.º)
1 — A correção de densidade carece de
autorização dos serviços florestais de ilha, mediante despacho, do qual
constam, nomeadamente, as razões que a determinam, a espécie ou espécies cinegéticas que podem ser alvo de captura ou
abate, o local, os processos de caça permitidos,
devidamente adaptados em função das condicionantes locais, o prazo para realização da correção, bem
como o número e identificação de
caçadores autorizados.
2 — O
serviço florestal de ilha dispõe de um prazo de cinco dias úteis para decidir
sobre o requerimento para a realização da correção, ou de dez dias úteis, caso
a correção ocorra em áreas protegidas.
3 — A
correção de densidade em áreas protegidas carece de parecer do serviço do
departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, a
emitir no prazo de cinco dias úteis, findo o qual pode o procedimento
prosseguir e vir a ser decidido sem o referido parecer.
4 —
Quando, em resultado da vistoria realizada pelo serviço florestal de ilha, se
verifique que a correção de densidade não será eficaz sem que se efetue a
extensão da mesma a terrenos contíguos, caberá ao interessado obter as
necessárias autorizações dos proprietários respetivos.
5 — Em
casos devidamente fundamentados, e desde que não estejam em causa outras áreas
interditas, pode ser autorizada, pelos
serviços florestais, correção de densidade em áreas de criação animal ou de
aparcamento de gado, mediante requerimento do interessado, nos termos do
n.º 2 do artigo 58.º.
6 — Em
casos devidamente fundamentados por parecer do serviço do departamento do
Governo Regional com competência em matéria cinegética, pode o membro do
Governo Regional respetivo autorizar a correção de densidade, mediante
despacho, fora das condições regulamentares do exercício da caça, fixando as
condicionantes em que a mesma deve ocorrer.
Execução
e acompanhamento (Artigo 60.º)
1 — A
correção de densidade é efetuada obrigatoriamente dentro do prazo fixado pelos
despachos referidos no artigo anterior.
2 — O interessado deve comunicar ao serviço
florestal de ilha, no prazo máximo de cinco dias úteis após o término da
correção de densidade autorizada, os resultados alcançados com a mesma.
3 — O não
cumprimento do disposto no número anterior pode determinar a impossibilidade de
voltar a ser autorizada qualquer correção de densidade ao interessado, num
prazo de dois anos.
O fluxograma, representado abaixo,
resume o processo desencadeado para pedido para correção de densidades, em
função do estatuto das áreas em causa, organismos envolvidos, informação
requerida e prazos para resposta.
Processo para pedido de correção de densidades.
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CONTROLO EM ÁREAS DE INTERDIÇÃO À CAÇA
A legislação
que estabelece o regime jurídico de gestão dos recursos cinegéticos e do
exercício da caça na RAA, proíbe o recurso a processos de caça que envolvam a
utilização de arma de caça, em áreas que se consideram interditas ao exercício
da caça, nomeadamente, escolas, lares de idosos, instalações militares,
estações radioelétricas, faróis, instalações turísticas, parques de campismo,
recintos desportivos e de recreio, instalações industriais e áreas de criação
animal e de aparcamento de gado, aeroportos e aeródromos, vias públicas, zonas
balneares e orlas marítimas, numa faixa de proteção de 250 metros, obrigando deste modo ao recurso a
métodos alternativos.
Mecanismos de afugentamento
O recurso a produtos químicos tóxicos deverá
estar naturalmente fora de questão, considerando o facto de poderem colocar em
risco a vida de outras espécies selvagens e/ou domésticas, com eventuais
repercussões ao nível do ambiente e da segurança da saúde pública. Em
alternativa, existem atualmente no mercado várias opções para repelentes
sonoros que permitem proteger as áreas cultivadas.
Trata-se de mecanismos que utilizam
tecnologias que passam pela emissão de sons e pelo recurso a sistemas
ultrassónicos (silenciosos), para afastar as aves das áreas a proteger.
bibliografia DE APOIO
Cabral, M.
J., Almeida, J.,Almeida, P.R., Delinger, T., Ferrand de Almeida, N., Oliveira,
M.E., Palmeirim, J. M., Queiroz, A. I., Rogado, L. e M. Santos-Reis (2006).
Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal. Instituto de Conservação da
Natureza/Assírio e Alvim. Lisboa.
Decreto
Legislativo Regional n.º 3/2018/A, de 22 de fevereiro, que revoga o Decreto
Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 15 de maio, e o Decreto Regulamentar
Regional n.º 4/2009/A, de 5 de maio.
Decreto
Legislativo Regional n.º15/2012/A, de 2 de abril.
DRRF (2014).
MANUAL CURSO GUARDAS FLORESTAIS – Módulo da Cinegética.
Leitão, M.
(2013). GUIA PARA A FISCALIZAÇÃO DA CAÇA. Direção Regional dos Recursos
Florestais. Açores.
Leitão, M. et al (2016). Plano
de combate a pragas e controlo de densidade de espécies protegidas dos Açores.
Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente / Direção Regional da
Agricultura.
SITES CONSULTADOS NA INTERNET
http://www.ecoced.com
http://www.brulemar.com
http://www.chocadeiras.com
http://www.hilarioalves