PDRU
No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio, 2000-2006, através da Decisão da Comissão Europeia nº 475, de 1 de Março de 2001, foi aprovado O Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PDRu.
Neste Programa, está incluída a Intervenção “Florestação de Terras Agrícolas”, a qual tem como objectivo fundamental contribuir para um correto ordenamento do território, preservação do ambiente e recursos naturais e para o aumento, diversificação da oferta dos produtos florestais, enquadrados nomeadamente pelos artigos 29º e 31º do Regulamento (CE) nº 1257/99 do Conselho, de 17 de Maio.
Ao abrigo do Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma dos Açores, foi aprovado o regulamento de aplicação da intervenção “Florestação de Terras Agrícolas”, constante da
Portaria nº 74/2001 de 20 de Dezembro.
FLORESTAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS
Tipo de incentivos:
a) Ajudas ao investimento no que diz respeito aos trabalhos de florestação de terras agrícolas e infra -estruturas conexas;
b) Prémio à Manutenção das superfícies arborizadas, durante 5 anos;
c) Prémio à Perda de Rendimento, durante 10 anos para a produção múltipla e 20 anos para o regime de alto fuste.
A atribuição de incentivos sob a forma de subsídios em capital a fundo perdido até 90% do custo total elegível abrangeu o investimento relativo aos trabalhos de florestação de terras agrícolas e infra -estruturas conexas. Os prémios são concedidos sob a forma de subsídio não reembolsável.
Os prémios são requeridos anualmente, através de impresso próprio, até 31 de Maio.
Beneficiários:
Sobre uma área mínima de intervenção de 1000 m2 e com obrigação de apresentação de projecto de investimento e do cumprimento de boas práticas florestais, tinham a possibilidade de aceder aos apoios previstos, toda e qualquer pessoa individual ou coletiva, de direito público ou privado, detentora de terra agrícola, concretamente:
a) Agricultores;
b) Organismos da administração pública regional;
c) Outros detentores de áreas agrícolas;
d) Órgãos de gestão e administração dos baldios;
e) Organizações de proprietários florestais ou agrícolas;
f) Outras entidades em quem os beneficiários delegassem competências de gestão.