Reaberta
a caça ao coelho-bravo na zona da Povoação e do Nordeste
Volvidos
dois meses sobre a deteção do último coelho confirmado como positivo para a
Doença Hemorrágica Viral (DHV), que levou à interdição da caça ao coelho-bravo,
e da libertação de cães de caça no lado nascente da ilha de São Miguel, onde,
em agosto deste ano, foi confirmado um surto de DHV, que se considera agora
extinto, o exercício da caça ao coelho-bravo, bem como a libertação de cães de
caça volta a ser permitido nessa zona da ilha. A interdição da caça na zona
afetada, foi uma forma de minimizar a disseminação da doença para outras zonas da
ilha, que terá surtido efeito.
Esta
alteração ao calendário venatório permitiu igualmente proceder ao ajustamento
da pressão de caça prevista para o coelho-bravo que, de acordo com os
resultados da monitorização realizada mensalmente pelos Serviços Florestais,
não está a ser suficiente para corrigir os níveis de abundância de coelho-bravo
que se encontram ainda elevados, e que não sendo controlados através de uma
pressão de caça devidamente ajustada, poderão vir a causar prejuízos nas
culturas agrícolas ou até na própria flora endémica.
Neste
sentido, ouvido o Conselho Cinegético da Ilha de São Miguel, o calendário
venatório foi alterado de modo a impor uma maior pressão da caça sobre o
coelho-bravo, que se verificará até ao final do mês de janeiro, considerando
que o regime jurídico de gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da caça
na Região prevê que, tendo por base estudos desenvolvidos no âmbito da ecologia
e biologia das diferentes espécies cinegéticas nos Açores, o período venatório
para o coelho-bravo possa ser estabelecido do mês de agosto ao mês de janeiro,
sem que sejam afetados os seus estádios de reprodução e de dependência.
Os
calendários venatórios são instrumentos dinâmicos que permitem que os níveis de
pressão da caça, sobre as diferentes espécies cinegéticas, possam ser
ajustados, sempre que assim se justifique, em prol de um equilíbrio que permita
a exploração da caça de forma sustentada e equilibrada, considerados todos os
aspetos que envolvem o exercício da atividade cinegética e a preservação do
meio em que as espécies cinegéticas ocorrem.
Descarregar Portaria n.º 154/2020 de 6 de novembro de 2020