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Contraordenações

O Regime Jurídico da Proteção do Património Florestal da Região Autónoma dos Açores em vigor, instituído pelo decreto legislativo regional n.º 6/98/A, de 13 de abril e pelo decreto regulamentar regional n.º 13/99/A, de 3 de setembro, penaliza os atos ilícitos com contraordenações conforme descrito no quadro abaixo. Nas situações não previstas, cumpre-se o Regime Geral das Contraordenações.

Infrações e punições de ações sem licenciamento ao abrigo do decreto legislativo regional n.º 6/98/A, de 13 de abril.

AçõesTipoInfraçãoPunição
Corte, arranque, transplante, destruição ou danificação de árvores, arbustos ou rebentos de toiçaSituação geralalínea a) do nº 1 do art. 2.º e o n.º 1 do art. 4.º do d.l.r. n.º 6/98/A de 13 de AbrilDe acordo com o n.º 1 do art. 9.º do d.l.r. n.º 6/98/A de 13 de Abril, punível com coima de 24,94 € a 249,40 € por unidade.
 Situação específica de corte em matas de recreio, parques ou jardinsalínea a) do nº 1 do art. 2.º e o n.º 1 do art. 4.º do d.l.r. n.º 6/98/A de 13 de AbrilDe acordo com o n.º 1 do art. 9.º e o art. 10.º do d. l. r. n.º 6/98/A, de 13 de abril, punível com coima de 49,88 € a 498,80 € por unidade.
 Situação específica de corte de exemplares raros e de interesse públicoalínea a) do n.º 1 do art. 2.º e o n.º 1 do art. 4.º do d.l.r. n.º 6/98/A de 13 de AbrilDe acordo com o n.º 1 do art. 9.º, art. 10.º e 11.º do d. l. r. n.º 6/98/A, de 13 de abril, punível com coima de 74,82 € a 748,20 € por unidade.
Arroteamento de terrenos incultosSituação geralalínea b) do nº 1 do art. 2.º e o n.º 1 do art. 4.º do d.l.r. n.º 6/98/A de 13 de AbrilDe acordo com o art. 12.º do d. l. r. n.º 6/98/A, de 13 de abril, punível com coima de 99,76 € a 997,60 € por are (100 m2) ou fração.
Transformação de terrenos florestais em quaisquer outras culturas ou usosSituação geralalínea c) do nº 1 do art. 2.º e o n.º 1 do art. 4.º do d.l.r. n.º 6/98/A de 13 de AbrilDe acordo com o art. 12.º do d. l. r. n.º 6/98/A, de 13 de abril, punível com coima de 99,76 € a 997,60 € por are (100 m2) ou fração.
*Fabrico de carvão vegetal, em terrenos incultos ou florestaisSituação geralalínea e) do nº 1 do art. 2.º e o n.º 1 do art. 4.º do d.l.r. n.º 6/98/A de 13 de AbrilDe acordo com o art. 14.º do d. l. r. n.º 6/98/A, de 13 de abril, punível com coima de 49,88 € a 249,40 €.
*Extração de leivas em terrenos incultos ou florestaisSituação geralalínea f) do n.º 1 do art. 2.º e o n.º 1 do art. 4.º do d.l.r. n.º 6/98/A de 13 de AbrilDe acordo com o art. 14.º do d. l. r. n.º 6/98/A, de 13 de abril, punível com coima de 249,40 € a 2.494,00 €.
Obstruções de vias públicas, linhas de água ou quaisquer outros locais necessários para garantir a segurança de pessoas e bens.Situação geralart. 16.º do d.l.r. n.º 6/98/A de 13 de AbrilDe acordo com o art. 16.º do d. l. r. n.º 6/98/A, de 13 de abril, punível com coima de 249,40 € a 2.494,00 €.
Sanção pecuniária compulsória por incumprimento da reposição da situação existente à data da infraçãoSituação geralart. 17.º e 18.ºDe acordo com o art. 18.º do d. l. r. n.º 6/98/A, de 13 de abril, punível com coima de 249,40 € a 2.494,00 € por are (100 m2) ou fração por repor.

*Ações em desuso pela população.

Como Medidas de Controlo e Gestão dos Espaços Florestais, a Direção Regional dos Recursos Florestais, possui um Corpo de Polícia Florestal que executa a fiscalização da exploração dos recursos florestais ao abrigo do respetivo Regime Jurídico e instauração de processos de contraordenação. Para além disso, possui um Sistema de Informação Geográfica (SIG-DRRF), que contempla a informação gráfica e alfanumérica das ações licenciadas e das contraordenações, bem como das novas plantações.