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PRORURAL

2.4.1 – Investimentos para a Utilização sustentável das terras florestais

A Ação 2.4.1 “Investimentos para utilização sustentável das terras florestais”, da Medida 2.4: “Gestão do Espaço Florestal”, do Eixo 2 – Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural, do PRORURAL, contempla os seguintes apoios:

a) Apoio à primeira florestação de terras agrícolas;

b) Apoio à primeira florestação de terras não agrícolas;

c) Apoio à primeira implementação de sistemas agroflorestais em terras agrícolas.

Esta Ação é regulamentada pela Portaria nº 20/2009, de 23 de março, alterada pela Portaria nº 56/2013 de 30 de julho, e tem como objetivo:

a) Contribuir para um correto ordenamento do território;

b) Contribuir para a proteção, valorização e gestão dos seus recursos naturais;

c) Promover a melhoria do ambiente e da paisagem rural, através da instalação de estruturas florestais que contribuam para a prevenção de desastres naturais e a mitigação das alterações climáticas;

d) Fomentar a diversidade de essências florestais nos povoamentos;

e) Promover a expansão florestal em terras agrícolas e não agrícolas, incultos ou outras áreas agrícolas abandonadas, com arborizações de qualidade e ambientalmente bem adaptadas, nomeadamente em bacias hidrográficas de lagoas.

Tipos de incentivos

A atribuição de incentivos, sob a forma de subsídio em capital a fundo perdido até 85% do custo total elegível (CTE), abrange qualquer dos seguintes tipos de investimento e apoios, sobre uma área mínima de intervenção de 5000 m2; com obrigação de apresentação de projeto de florestação próprio e do cumprimento de boas práticas florestais:

a) Instalação de povoamentos em Terras Agrícolas, Terras Agrícolas Abandonadas e Incultos;

b) Construção e Beneficiação de Infraestruturas Complementares (redes viárias e divisional) quando associadas à instalação de povoamentos;

c) Instalação de cortinas de abrigo para proteção de áreas de pastagens e de animais;

d) Prémios à Manutenção para a 1ª Florestação Terras Agrícolas e Terras Agrícolas Abandonadas (5 anos);

e) Prémios à Perda de Rendimento para a 1ª Florestação de Terras Agrícolas (15 anos).

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios os agricultores, os detentores de terras agrícolas, as associações agrícolas e florestais, as organizações de produtores florestais e os organismos da administração pública regional com competência em matéria de agricultura, florestas e ambiente, que satisfaçam as seguintes condições:

– Sejam possuidores de terras agrícolas ou de terras não agrícolas;

– Apresentem um pedido de apoio com todas as informações e documentos exigidos no respetivo formulário;

– Encontrem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;

– Possuam o registo da exploração no Sistema de Identificação Parcelar (SIP);

– Tenham a sua situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal, podendo esta condição ser confirmada pela DRRF ou pela Autoridade de Gestão, quando os candidatos forem organismos da Administração Pública Regional, junto das autoridades competentes, mediante autorização concedida para o efeito;

– Não estejam abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações e não tenham prestado informações falsas ou viciando dados, de forma premeditada com o objetivo de obter um benefício indevido, na apresentação, na apreciação ou no acompanhamento de operações anteriores objeto de cofinanciamento comunitário realizadas desde o ano de 2000;

– Comprometam-se a cumprir as obrigações constantes do presente regulamento e demais legislação aplicável.

Pedidos de Pagamento

Os pedidos de pagamento são apresentados, por via eletrónica, no portal do IFAP, I.P. (www.ifap.pt), devendo ser entregues em papel, nos respetivos Serviços Florestais, nos 30 dias seguintes.
Os beneficiários devem conservar os documentos comprovativos das despesas e dos controlos relativos ao projeto, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, durante um período de três anos após o encerramento parcial ou da aceitação da Comissão sobre a declaração de encerramento do PRORURAL, consoante a fase em que o encerramento da operação tiver sido incluído.
Esta medida aplica-se a todas as ilhas da Região Autónoma dos Açores.