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Submedidas 2.2 – Criação de serviços de aconselhamento e Gestão agrícola e serviços de aconselhamento florestal
A Submedida 2.2 – Criação de serviços de aconselhamento e Gestão agrícola e serviços de aconselhamento florestal é regulamentada pela Portaria nº. 121/2015 de 24 de setembro.
Além da criação de serviços aptos a criarem serviços de aconselhamento deve ser prevista a prestação de serviços de gestão agrícola, destinados a apoiar os produtores agrícolas na melhoria da gestão técnica e económica das suas explorações.
A crescente complexidade técnica e a abrangência das matérias envolvidas no processo de adaptação das explorações agrícolas e florestais à evolução tecnológica, económica e organizacional e às exigências comunitárias em matéria de condicionalidade e higiene e segurança no trabalho, determinam a necessidade de apoiar a criação de serviços de aconselhamento e gestão, bem como sua utilização por parte dos agricultores e detentores de áreas florestais.
Os serviços de aconselhamento devem ser prestados por autoridades ou organismos selecionados na sequência de convite para apresentação de propostas.
Tipo de apoio:
- O apoio será atribuído na modalidade de subvenção.
- O montante máximo das ajudas a conceder respeitará os limites previstos no quadro regulamentar da regra de minimis.
Beneficiários:
Entidades selecionadas para criar serviços de gestão e aconselhamento agrícola, podendo esta entidade ser:
- Entidades públicas ou privadas.
Entidades selecionadas para criar serviços de aconselhamento florestal, podendo estas entidades ser:
- Associações florestais;
- Associações agrícolas, com núcleos florestais;
- Empresas Florestais.
Custos elegíveis:
Custos incorridos para a criação dos serviços de aconselhamento e gestão agrícola ou serviço de aconselhamento florestal, onde se inclui:
- Custos de funcionamento, até a um limite máximo de 5% do investimento total elegível;
- Despesas gerais, nomeadamente trabalhos de levantamento de potenciais destinatários;
- Despesas com pessoal – remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, nomeadamente contribuições para a segurança social e seguro de acidentes de trabalho, de técnicos ou outro pessoal, na medida em que exerçam atividades no âmbito da operação e quando devidamente justificados e prestações de serviços;
- Outros custos, nomeadamente aquisição de viaturas, material informático (hardware e/ ou software), material
de escritório, GPS, ortofotomapas, equipamentos específicos na área florestal;Custos com material necessário à prestação de serviços de aconselhamento e de gestão.
Condições de elegibilidade:
Serão elegíveis no âmbito da submedida os beneficiários e os pedidos de apoio que cumpram os seguintes requisitos:
Do Beneficiário:
- Estar legalmente constituídos;
- Dispor de contabilidade organizada, de acordo com a legislação em vigor;
- Demonstrar capacidade técnica, administrativa, adequada ao tipo e dimensão das ações a desenvolver.
Do pedido de apoio:
- Apresentar uma proposta com as ações a desenvolver;
- Conter a informação e os documentos indicados no convite à apresentação de proposta e no formulário do
pedido de apoio; - Corresponder ao período máximo de execução de cinco anos.
Montantes e taxas de apoio (aplicáveis):
O apoio à criação dos serviços de aconselhamento agrícola ou florestal e serviços de gestão agrícola, de substituição na exploração agrícola é degressivo ao longo de um período máximo de 5 anos a contar da data da sua criação.
Toda a informação sobre o PRORURAL+ está disponível no endereço: http://proruralmais.azores.gov.pt.