Carta de Caçador Regional
A carta de caçador regional é concedida pela Direção Regional dos Recursos Florestais e habilita o respetivo titular ao exercício da caça apenas na região, com qualquer dos meios de caça previstos no diploma que aprova o regime jurídico de gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da caça na Região Autónoma dos Açores (Decreto Legislativo Regional n.º 3/2018/A, de 22 de fevereiro), desde que seja portador dos demais documentos exigidos, conforme o meio de caça utlizado.
A obtenção de carta de caçador regional depende da realização, com aproveitamento, de exame destinado a apurar se o interessado possui a aptidão e o conhecimento necessários para o exercício da caça na região.
Qualquer interessado que reúna, simultaneamente, as seguintes condições:
- Tenha idade igual ou superior a 16 anos;
- Não seja portador de anomalia psíquica, deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;
Atenção: Em casos clinicamente comprovados, aos indivíduos que não satisfaçam o requisito previsto, pode ser concedida carta de caçador, com reserva de não utilização de arma de caça.
- Não esteja interdito de caçar por disposição legal, decisão administrativa ou decisão judicial;
- Tenha obtido aproveitamento no exame destinado a apurar a aptidão e o conhecimento necessários ao exercício da caça na região.
Conforme definido através da Portaria n.º 61/2018 de 12 de junho, os exames para obtenção da carta de caçador regional realizam-se duas vezes por ano, em dia, hora e local a fixar por despacho do dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, a publicar em Jornal Oficial até dia 15 de janeiro de cada ano, sendo ainda publicitado mediante Edital a afixar nos serviços florestais de ilha.
Datas, horas e locais definidos para a realização dos exames REGIONAIS – 2025
ilha | Local | 1º Exame | 2º Exame | ||
Data | Hora | Data | Hora | ||
Santa Maria | Serviço Salvaterra 9580 – | 15 maio | 10:00 | 11 setembro | 10:00 |
São Miguel | Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Miguel Edifício Principal (Sala polivalente) Quinta de São Gonçalo S/N 9500-343 Ponta Delgada
| 10:00 | 10:00 | ||
Terceira | Serviço Rua 9700-085 | 10:00 | 10:00 | ||
Graciosa | Serviço Rua Eng. 9880-376 | 10:00 | 10:00 | ||
São Jorge | Serviço Avenida 9800-522 | 10:00 | 10:00 | ||
Pico | Serviço Estrada 9940-334 | 10:00 | 10:00 | ||
Faial | Serviço Rua 9900-112 | 10:00 | 10:00 | ||
Flores | Serviço Florestal das Flores e do Corvo Rua de São Pedro, s/nº 9970-324 – Santa Cruz das Flores | 10:00 | 10:00 |
Os prazos para inscrição em exame decorrem da data de publicitação do despacho, que fixa a data, hora e local para os exames e encerram nos 20 dias úteis que antecedem a data do exame em que o interessado se pretende inscrever.
Prazos para inscrição em 2025
1º Exame: De 23 de janeiro a 13 de abril
2º Exame: De 23 de janeiro a 12 de agosto
A inscrição em exame pode ser feita em qualquer Serviço Florestal de ilha ou lojas da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC).
Para além do preenchimento de um impresso próprio, os interessados devem apresentar a seguinte documentação:
- Cartão de Cidadão / BI + Cartão de contribuinte;
- Quando menor, autorização escrita de quem legalmente o represente, com assinatura devidamente reconhecida;
- Declaração de entidade com competência em matéria de educação para efeitos de realização oral do exame, quando aplicável;
A inscrição em exame, para a carta de caçador Regional, implica o pagamento de uma taxa no valor de 40,00€.
O exame incide sobre os seguintes temas:
- Legislação cinegética regional
- Regime Jurídico das Armas e Munições
- Requisitos para o exercício do ato venatório
- As espécies cinegéticas, sua biologia, ecologia e gestão
- Processos e meios de caça
- Condicionantes ao exercício do ato venatório
- Sinalização de caça
- Regras de segurança das armas de caça
Todos os temas que constam desta lista são desenvolvidos num MANUAL PARA EXAME, para a carta de caçador regional, elaborado de forma a facilitar a preparação dos(as) candidatos(as) a exame e que pode ser consultado e descarregado de forma gratuita.
O exame tem a duração de trinta minutos e é composto por vinte questões de escolha múltipla, entre três hipóteses de resposta, sendo considerados aptos os candidatos que responderam corretamente a, pelo menos, 15 questões.
Atenção: Os candidatos que não compareçam no exame ou que não tenham obtido aproveitamento, terão que se inscrever novamente.
O interessado que tenha obtido aproveitamento no exame, deve requerer a emissão da carta de caçador regional junto dos serviços florestais de ilha ou agências da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC), nos seis meses seguintes à data de afixação do respetivo resultado nos serviços florestais de ilha.
Documentação a apresentar:
- Cartão de Cidadão / BI + Cartão de contribuinte;
- Atestado médico comprovativo de que não é portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça ou, ainda que, sendo portador de tal anomalia ou deficiência, a mesma apenas impede o interessado de exercer a caça com recurso a arma de caça;
- Certificado de registo criminal;
- Quando menor, autorização escrita de quem legalmente o represente.
A emissão da carta de caçador regional está sujeita ao pagamento de uma taxa no valor de 10,00€.
Atenção: Decorridos seis meses sobre a data de aprovação no exame sem que o interessado requeira a emissão da carta de caçador regional, fica este obrigado, para efeitos da referida emissão e decorrido aquele prazo, à realização de novo exame, com aproveitamento, bem como à entrega dos documentos previstos.
A carta de caçador regional é válida até à data em que o interessado atinja os 60 anos de idade e seguidamente, por períodos de cinco anos consecutivos, desde que renovada nos seguintes termos:
A renovação da carta de caçador deverá ser requerida nos doze meses que antecedem o seu termo de validade, junto dos serviços florestais de ilha ou agências da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC).
Atenção: A falta de apresentação do requerimento de renovação da carta de caçador, dentro do prazo previsto, implica a sua caducidade e consequente interdição do exercício da caça, a partir da data do respetivo termo de validade.
Não obstante o disposto, o interessado pode ainda requerer a revalidação da carta de caçador regional, caducada, sem necessidade de sujeição a exame, desde que o faça no prazo máximo de doze meses após o termo de validade respetivo.
Documentação a apresentar:
- Cartão de Cidadão / BI + Cartão de contribuinte;
- Atestado médico comprovativo de que não é portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça ou, ainda que, sendo portador de tal anomalia ou deficiência, a mesma apenas impede o interessado de exercer a caça com recurso a arma de caça;
- Certificado de registo criminal;
A renovação e revalidação da carta de caçador regional estão sujeitas ao pagamento de taxas no valor de 10,00€ e 20,00€, respetivamente.
O extravio da carta de caçador, a necessidade de alteração de dados ou a simples intenção do interessado em substituir o documento pelo novo modelo de carta, implicam a apresentação de um pedido para emissão de 2.ª via da carta de caçador.
A emissão de uma 2.ª via da carta de caçador está sujeita ao pagamento de taxas no valor de 10,00€.
Os residentes na Região Autónoma dos Açores que sejam titulares de carta de caçador ou documento equivalente emitido por outro país da União Europeia podem requerer, junto dos serviços florestais de ilha ou agências da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC), a emissão de carta de caçador regional, desde que o referido documento esteja válido e os interessados reúnam as seguintes condições:
- Tenha idade igual ou superior a 16 anos;
- Não seja portador de anomalia psíquica, deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;
- Não esteja interdito de caçar por disposição legal, decisão administrativa ou decisão judicial.
Documentação a apresentar:
- Cartão de Cidadão / BI + Cartão de contribuinte ou, no caso de estrangeiro, documento equivalente;
- Atestado médico comprovativo de que não é portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça ou, ainda que, sendo portador de tal anomalia ou deficiência, a mesma apenas impede o interessado de exercer a caça com recurso a arma de caça;
- Certificado de registo criminal;
- Cópia da carta de caçador estrangeira de que é titular ou de documento equivalente;
- Comprovativo da aprovação em exame destinado a apurar a sua aptidão e conhecimentos necessários ao exercício da caça, emitido pelo país da União Europeia que lhe concedeu a respetiva carta de caçador ou documento equivalente;
Atenção: Sempre que os interessados tenham sido condenados por crime de caça, o exame referido acima deve ser de data posterior à da condenação.
- Quando menor, autorização escrita de quem legalmente o represente.
No caso de estrangeiros que não sejam cidadãos da União Europeia, residentes na Região Autónoma dos Açores, a equivalência à carta de caçador regional, está condicionada ao regime da reciprocidade.
Atenção: Os documentos apresentados, quando escritos em língua estrangeira, devem ser acompanhados de tradução certificada, nos termos previstos na lei.
A equivalência da carta de caçador regional está sujeita ao pagamento de taxas no valor de 20,00€.
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