Bem-vindos à Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial
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Considerando o disposto no regime jurídico de classificação do arvoredo de interesse público no arquipélago (RJCAIP-A), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, a classificação do arvoredo de interesse público poderá ser proposta pelos seguintes intervenientes:  

  • Pelos proprietários do arvoredo; 
  • Pelas autarquias locais; 
  • Por organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais; 
  • Por organizações não-governamentais de ambiente; 
  • Por cidadãos ou movimentos de cidadãos. 

O requerimento de proposta de classificação do arvoredo de interesse público é apresentado, devidamente instruído, junto do departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas, por correio eletrónico, para [email protected], enquanto não se encontrar disponível a sua submissão eletrónica. 

No prazo de 45 dias úteis contados da receção do requerimento, o departamento governamental com competência em matéria de florestas efetua vistoria aos exemplares isolados, ou ao conjunto arbóreo, propostos para classificação e procede às demais diligências destinadas à verificação das condições do arvoredo e da sua situação jurídica. 

O prazo referido acima pode ser prorrogado por deliberação do departamento governamental com competência em matéria de florestas, até ao limite de 60 dias úteis, em situações de justificada complexidade. 

Posteriormente, concluída a apreciação do arvoredo proposto e produzido o respetivo relatório em ficha técnica, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas, obtida a concordância dos departamentos com competência em matéria de ambiente e cultura, notifica o proprietário, o possuidor ou o titular de outro direito real sobre o arvoredo e sobre os imóveis localizados na respetiva zona geral de proteção, e, quando diferente, o requerente, bem como a câmara municipal territorialmente competente e outras entidades públicas competentes na matéria ou na área de jurisdição em causa, de que o arvoredo se considera em vias de classificação. 

Na sequência dos pareceres recebidos e apreciação das respostas às notificações é elaborado projeto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados, devendo as respetivas notificações do mesmo ser efetuadas, em simultâneo, no prazo de 20 dias úteis após o termo da instrução do requerimento e nas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo, tendo lugar editalmente quanto não seja conhecido o proprietário, o possuidor ou outro titular de direito real sobre o arvoredo proposto ou dos imóveis sobre os quais incida a respetiva zona geral de proteção e, bem assim, quando o seu número for superior a vinte. 

A decisão de classificação de arvoredo de interesse público ou de indeferimento do requerimento é proferida no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data da última notificação ou da publicação do edital considerado em vias de classificação, consoante aquela que ocorra em último lugar. 

A classificação de arvoredo de interesse público implica proibição das intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo classificado ou em vias de classificação, designadamente: 

  • As operações de corte de arvoredo; 
  • A movimentação de terras na zona de proteção; 
  • O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção; 
  • Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados. 

Não podem ser realizadas intervenções urbanísticas na zona especial de proteção sem o prévio parecer favorável dos departamentos governamentais com competência em matéria de florestas e ambiente. 

Mais se informa que o arvoredo classificado é objeto de sinalização com placa identificativa, sendo os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre o arvoredo classificado responsáveis pela colocação e bom estado de conservação da placa identificativa facultada pelos departamentos governamentais com competência em matéria de florestas, cultura e ambiente. 

Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre o arvoredo classificado ou em vias de classificação e dos imóveis que integrem a zona de proteção e as demais entidades públicas locais e regionais estão sujeitos aos seguintes deveres: 

a) Dever de colaboração;

b) Dever de defesa e conservação; e

c) Dever de preservar, tratar e gerir com diligência o arvoredo classificado ou em vias de classificação.

Além disso, as operações de beneficiação do arvoredo classificado ou em vias de classificação, incluindo o corte, desrama, poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo ou outras ações que visem a sua valorização, salvaguarda ou divulgação, ou a proteção de bens e de pessoas, estão sujeitas a autorização prévia dos departamentos governamentais com competência em matéria de florestas e ambiente. 

A DRRFOT procede à vistoria ao local para averiguação do preenchimento de critérios, que são considerados isolada ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e da finalidade determinante do estatuto de proteção: 

– O porte; 

– O desenho ou a forma; 

– A idade; 

– A raridade ou singularidade e necessidade de cuidadosa conservação; 

– O relevante interesse público da classificação; 

– A necessidade de cuidadosa conservação de exemplar isolado ou conjunto arbóreo de particular importância ou significado social, educacional, monumental, natural, ecológico, histórico, cultural ou paisagístico. 

A especificação dos princípios de apreciação, os critérios gerais e especiais aplicáveis aos exemplares isolados e conjuntos arbóreos, bem como o estabelecimento dos parâmetros mensuráveis como porte, forma, idade, raridade, singularidade, valor histórico, cultural e paisagístico encontram-se explanados no Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2026/A, de 6 de março, que também cria bases técnicas para uniformizar a avaliação, recorrendo a elementos dendrométricos e à análise comparativa com padrões conhecidos, garantindo que apenas exemplares com relevância efetiva sejam classificados. 

Existe a extinção do procedimento do processo de classificação nas seguintes situações:  

  • Caso o requerente, tendo sido notificado para o efeito, não apresente novo requerimento regularizado ou não preste as informações ou os elementos complementares solicitados, dentro do prazo fixado para o efeito;  
  • Quando, em resultado da vistoria realizada pelo departamento governamental com competência em matéria de florestas, se conclua que o arvoredo proposto não é passível de classificação, por ausência de relevante interesse público e não se recomendar a sua cuidadosa conservação. 

Note-se que em caso de indeferimento do requerimento, o arvoredo proposto não pode ser admitido a novo procedimento de classificação, salvo ocorrendo circunstância posterior que altere substancialmente a sua situação ou atributos e se justifique a submissão a tal regime de proteção dentro de outra categoria ou por diferente critério. 

É da responsabilidade do proprietário, possuidor ou outro titular de direito real sobre o arvoredo, bem como dos titulares dos imóveis em que se localize a zona geral de proteção, salvo se coincidentes, em colaboração com os departamentos governamentais com competência em matéria de florestas e ambiente, a manutenção e conservação do arvoredo classificado ou em vias de classificação. 

As operações de beneficiação do arvoredo classificado ou em vias de classificação, incluindo o corte, desrama, poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo ou outras ações que visem a sua valorização, salvaguarda ou divulgação, ou a proteção de bens e de pessoas, estão sujeitas a autorização prévia dos departamentos governamentais com competência em matéria de florestas e ambiente. 

Não podem ser realizadas intervenções urbanísticas na zona especial de proteção sem o prévio parecer favorável dos departamentos governamentais com competência em matéria de florestas e ambiente.